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Carla Tamires Pereira Caldeira

Belo Horizonte (MG)
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Carla Tamires Pereira Caldeira
Comentário · há 9 anos
De fato as companhias aéreas não reconhecem na prática o direito ao arrependimento, sendo a solução viável buscar a tutela jurisdicional. De pouco adianta alegar o art. 49 ao procurar as empresas. As decisões, via de regra são favoráveis ao consumidor.
Para ilustrar:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PRAZO DE 07 DIAS. 1. A responsabilidade civil no transporte aéreo em face do defeito do serviço regula-se pela Lei nº
8.078/90, não sendo aplicável o disposto na Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações, nem o Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes. 2. O consumidor possui o direito de arrependimento no prazo de 07 dias, em caso de compra de passagem aérea pela internet, haja vista ser efetuada fora do estabelecimento comercial. 3. O parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe os seguintes requisitos: ser uma relação de consumo, a cobrança indevida de dívida extrajudicial, o seu efetivo pagamento e a ausência de engano, sem olvidar a necessidade de presença de má-fé, objetivamente verificável. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF - APC: 20140910292168, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 24/02/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/03/2016 . Pág.: 349)
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Elimar José Vieira, Advogado
Elimar José Vieira
Comentário · há 10 anos
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